STFRcl 96.218 AgR
Estabilidade da gestante: contrato de experiência
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade da gestante
- Contrato de experiência
Ementa
Direito constitucional e do trabalho. Agravo regimental em reclamação. Estabilidade da gestante. Contrato de experiência. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o tema 497 da repercussão geral. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a reclamação constitucional, por não verificar aderência entre o ato reclamado e o precedente vinculante supostamente violado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se decisão que reconhece a estabilidade provisória da gestante em contrato de experiência viola a tese firmada no tema 497 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. A reclamação constitucional exige aderência estrita entre o ato reclamado e o precedente vinculante apontado como paradigma. No caso, a própria parte reclamante sustenta que o tema 497 da repercussão geral não tem aplicação direta na espécie.
4. A referência pelo ato reclamado ao tema 497, em conjunto com outros precedentes, não caracteriza aplicação indevida da tese jurídica apta a viabilizar o trâmite da reclamação constitucional.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.