STFARE 1.573.341 ED
Interposição em data anterior à vigência da Lei 14.939/2024
Relator(a): Presidente
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interposição em data anterior à vigência da Lei 14.939/2024
- Incidência da norma do art. 1.003, § 6º, do CPC na redação original
- Comprovação de feriado local
- Ausência
- Intempestividade
Ementa
Direito Processual Civil. Recurso extraordinário com agravo. Interposição em data anterior à vigência da Lei 14.939/2024. Incidência da norma do art. 1.003, § 6º, do CPC na redação original. Comprovação de feriado local. Ausência. Intempestividade. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não provido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por intempestividade.
2. A parte embargante sustenta a aplicação da nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, conferida pela Lei nº 14.939/2024, que permite a correção do vício formal na comprovação de feriado local ou sua desconsideração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 14.939/2024, possui aplicação retroativa a recursos interpostos antes de sua vigência.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno em homenagem ao princípio da fungibilidade, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.
5. O recurso extraordinário com agravo foi interposto em 13.07.2022, quando a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC estava em vigor, exigindo a comprovação da ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso. A nova redação do dispositivo entrou em vigor somente com a publicação da Lei nº 14.939, em 30 de julho de 2024.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Lei nº 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, constitui norma processual com aplicação imediata, porém sem efeito retroativo.
7. Na hipótese dos autos, a comprovação da ocorrência de feriado local deveria ter sido efetuada pelo recorrente, por documento idôneo, no ato de interposição do recurso, conforme o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação originária.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo, ao qual negou provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.