TSTAg-AIRR 0000065-66.2025.5.08.0132
A) agravo interno interposto pela reclamante: rito sumaríssimo
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- A) agravo interno interposto pela reclamante
- Rito sumaríssimo
- Inobservância do prazo recursal de 8 (oito) dias úteis
- O presente agravo foi apresentado depois do término do prazo recursal
- Logo, inviável o conhecimento da insurgência
- B) agravo interno da reclamada
Ementa
A) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL DE 8 (OITO) DIAS ÚTEIS. NÃO CONHECIMENTO. I. O presente agravo foi apresentado depois do término do prazo recursal. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. II. Agravo de que não se conhece. B) AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 297, I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a parte não provocou o TRT sobre a tese suscitada no recurso de revista, razão pela qual incide o obstáculo da Súmula 297 do TST, diante da ausência do necessário prequestionamento. II. Decisão agravada mantida, ainda que por fundamento diverso. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, confirmando a intranscendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (i) não conhecer do agravo interno da reclamante; (ii) conhecer do agravo interno da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator