TSTRR 0001522-82.2022.5.12.0050
Regime de compensação de jornada: horas extras
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Regime de compensação de jornada
- Horas extras
Ementa
RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. 1. O Tribunal Regional registrou que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual asseverou que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza, por si só, o acordo de compensação semanal. Com efeito, o próprio fundamento vencedor do acórdão regional consignou que “é indevido o adicional de horas extras sobre as horas destinadas à compensação semanal”, concluindo serem devidas apenas as horas extras prestadas após a 44ª semanal. 2. A invocação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT não conduz à reforma do julgado, pois o referido dispositivo não autoriza a supressão do pagamento das horas que, segundo a premissa fática registrada pelo Tribunal Regional, efetivamente excederam a duração semanal de 44 horas. A manutenção da condenação não decorreu da descaracterização do regime compensatório pela habitualidade das horas extras, mas do reconhecimento pelo Regional de que houve labor que ultrapassou a duração máxima semanal. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator