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Jurisprudências

STFRcl 86.336 AgR

Empresa pública prestadora de serviços públicos: execução

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito constitucional e administrativo. Agravo regimental na reclamação. Empresa pública prestadora de serviços públicos. Execução. Sujeição ao regime dos precatórios. Violação ao entendimento firmado no julgamento das ADPFs 275 e 387. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação, em que se questiona a incidência, ao caso, do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das ADPFs 275 e 387, diante da não aplicação do regime de precatório em favor de empresa pública federal.

2. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão reclamada, determinando que outra seja proferida, observando o entendimento firmado nas ADPFs 275, 387 e 437.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber, à luz das decisões desta Corte proferidas nos julgamentos das ADPFs 275, 387 e 437, se as prerrogativas da fazenda pública, inclusive o regime de precatórios, são aplicáveis ao SERPRO.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do que foi decidido no julgamento da ADPF 387, assim como em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, aplica-se o regime de precatórios às sociedades de economia mista e às empresas públicas que prestam serviço público típico do Estado, de natureza não concorrencial.

5. Considerando que o Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO é empresa pública federal que presta serviço essencialmente público de tecnologia da informação e comunicação para o Governo Federal, o Juízo reclamado, ao afastar a aplicação das prerrogativas da fazenda pública, inclusive o regime de precatórios, afrontou as decisões desta Suprema Corte proferidas nos julgamentos das ADPFs 275, 387 e 437.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

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