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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.061.784

Violência doméstica e familiar contra a mulher: ameaça

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. CÁRCERE PRIVADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. ART. 313, III, DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pretendia a revogação da prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem após a revogação da liberdade provisória concedida em audiência de custódia, em processo que apura, em tese, crimes praticados no contexto de violência doméstica, consistentes em ameaça de morte à companheira, cárcere privado por aproximadamente três horas e posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido e restrito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como sucedâneo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta e atual, apta a demonstrar sua imprescindibilidade, especialmente diante da alegada suficiência das medidas cautelares anteriormente impostas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus é inadequado quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não configuradas no caso.

4. A prisão preventiva encontra-se lastreada em fundamentação concreta, baseada na gravidade específica dos fatos imputados, praticados no contexto de violência doméstica, com ameaça de morte, privação da liberdade da vítima e apreensão de arma de fogo e munições.

5. A custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a proteção integral da vítima, diante do risco à sua integridade física e psicológica.

6. O art. 313, III, do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, com a finalidade de assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência.

7. A alegação de cumprimento integral das medidas cautelares anteriormente impostas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

8. A prisão preventiva, quando devidamente motivada, é compatível com o princípio da presunção de inocência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. É incabível o habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade.

2. A prática de crimes no contexto de violência doméstica, com ameaça grave, cárcere privado e posse irregular de arma de fogo, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, com vistas à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à proteção da vítima.

Tese

1. É incabível o habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade.

2. A prática de crimes no contexto de violência doméstica, com ameaça grave, cárcere privado e posse irregular de arma de fogo, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, com vistas à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à proteção da vítima.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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