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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.194.788

Militar temporário: licenciamento

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, COM PERCEPÇÃO DE SOLDO. LEI N. 13.954/2019. ART. 31, §§ 6º A 8º, DA LEI N. 4.375/1964. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EXTENSÃO PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORAL NÃO ASSENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A revaloração jurídica dos fatos é admitida em recurso especial quando todas as premissas fáticas necessárias à solução da controvérsia estão expressamente delineadas no acórdão recorrido, sem necessidade de nova incursão no conjunto probatório.

2. Com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.954/2019, o art. 31, §§ 6º a 8º, da Lei n. 4.375/1964 passou a disciplinar especificamente a situação do militar temporário licenciado ou desincorporado que esteja temporariamente incapaz para o serviço militar, prevendo, como regra, seu encostamento, sem remuneração, e excepcionando desse regime, entre outras hipóteses, aquele que esteja temporariamente impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o militar temporário incapaz para as atividades militares, mas apto ao trabalho privado, sujeita-se, sob o regime instituído pela Lei n. 13.954/2019, ao encostamento para tratamento médico, sem percepção de soldo. Precedente.

4. No caso, o Tribunal de origem assentou a existência de transtorno bipolar e de incapacidade temporária, passível de controle mediante tratamento, mas não estabeleceu que, na data do licenciamento, o recorrente estivesse temporariamente impossibilitado de exercer toda e qualquer atividade laboral, pública ou privada.

5. A pretensão de incorporar à moldura fática a existência de incapacidade temporária total ou omniprofissional à época do desligamento, mediante nova apreciação do laudo pericial e dos documentos médicos, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

6. A incidência do referido óbice impede igualmente o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial quando a aferição da similitude fática entre os julgados pressupõe a revisão das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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