STFRcl 75.374 AgR
ADI nºs 2.110 e 2.111: pretensão do reclamante de revisitar o acórdão proferido em sede de controle concentrado
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- ADI nºs 2.110 e 2.111
- Impossibilidade
- Descabimento da via reclamatória como sucedâneo recursal
Ementa
Agravo regimental em reclamação. Tema nº 1.102. ADI nºs 2.110 e 2.111. Pretensão do reclamante de revisitar o acórdão proferido em sede de controle concentrado. Impossibilidade. Descabimento da via reclamatória como sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido.
1. Por atribuição constitucional, é cabível a reclamação para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, da CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, da CF/88).
2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.