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Jurisprudências

TSTRRAg 10061-58.2019.5.15.0050

Turnos ininterruptos de revezamento: alternância trimestral de turnos

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Alternância trimestral de turnos
  • CORREÇÃO MONETÁRIA E juros de mora
  • Débito trabalhista
  • Fazenda pública
  • Atendidos os requisitos do § 1º-a do art. 896 da CLT

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO CASA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA TRIMESTRAL DE TURNOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional concluiu pela caracterização de turnos ininterruptos de revezamento mesmo que a alternância dos horários tenha se dado com periodicidade trimestral. A jurisprudência do TST entende que o art. 7º, XIV, da CF trata dos turnos de revezamento para aquelas situações em que o empregado não tem o seu turno de trabalho fixo, mas varia semanalmente, quinzenalmente ou em periodicidade maior. A norma tem por escopo beneficiar o trabalhador, minimizando os efeitos maléficos que acarretam as mudanças de turno, pois alteram o metabolismo humano, acarretando sérios prejuízos ao trabalhador. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência reiterada da SBDI-1 e de todas as oito Turmas desta Corte. Transcendência da causa não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E juros de mora. débito trabalhista. fazenda pública. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. O debate acerca dos índices de correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública, à luz dos precedentes de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20/09/2017, em sede de Repercussão Geral, deu provimento parcial ao RE 870947 fixando tese no sentido de que, nas condenações da Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, é inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte que fixa como índice de atualização monetária os mesmos índices aplicados para a caderneta de poupança, os quais deverão ser substituídos, conforme o igualmente decidido, pelo IPCA-E. Lado outro, para tais relações jurídicas, entendeu constitucional o critério utilizado pelo citado dispositivo no que tange aos juros de mora. Tais conclusões, contudo, foram alteradas com a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, cujo art. 3º dispõe: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." De se notar a distinção dos critérios estabelecidos para a fase anterior e posterior ao advento da EC nº 113/2021, bem como para os períodos que antecedem e sucedem a expedição de precatórios, cuja sistemática de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora possuem regramento próprio. A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução n. 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução Nº 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca dos índices a serem observados na atualização dos precatórios de qualquer natureza, em cada período temporal, fixando, na forma da citada Emenda Constitucional a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. A par disso, pode-se delinear quadro sintético no qual se definiriam critérios específicos para duas situações distintas na atualização de débitos trabalhistas da Fazenda Pública, anterior e posterior à expedição de precatório. Assim, nas hipóteses em que não se cogita de atualização de precatórios, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados até 30/11/2021 os parâmetros da uniformidade e da coerência definidos na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação); a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. Quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. No caso, o Regional não especificou os índices de acordo com a tese da Suprema Corte, divergindo da tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Alternância trimestral de turnos"; II) reconhecer a transcendência política do tema "Atualização monetária. Fazenda pública", conhecer do recurso de revista, por violação do art. 879, §7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a aplicação dos critérios estabelecidos nos precedentes de observância obrigatória do STF e reproduzidos na Resolução n. 448, de 25 de março de 2022, do CNJ: Taxa Referencial (TR) - 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, IPCA-E - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 e, por fim, Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. Custas mantidas.

Indexação

Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária

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