STJAgRg no RHC 246.637
Organização criminosa: indícios de autoria
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Indícios de autoria
- Revolvimento de fatos e provas
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva.
2. Agravante preso preventivamente por supostamente integrar organização criminosa.
3. A questão em discussão consiste em saber (i) se existem indícios suficientes de autoria delitiva e (ii) se há fundamentos concretos e idôneos para a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. As alegações em torno da existência ou não de indícios suficientes de autoria não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
5. A prisão preventiva, medida excepcional, está justificada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, extraída da suposta vinculação do agravante à organização criminosa investigada, frisando a necessidade de interrupção das atividades ilícitas do grupo.
6. "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
7. Invocou o juiz, ainda, a reiteração delitiva do agravante, o qual "registra antecedentes criminais, inclusive condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas, conforme certidão de antecedentes criminais de evento 4". Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "a Primeira Câmara Criminal já havia reconhecido, em 13-7-2026, que a reincidência específica, as múltiplas condenações definitivas por tráfico de drogas e a existência de outra persecução penal da mesma natureza evidenciavam risco concreto de reiteração criminosa e justificavam a custódia para garantia da ordem pública".
IV. Dispositivo
8 . Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.