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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.247.488

Homicídio simples: dosimetria da pena

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito de Família
  • Homicídio simples
  • Dosimetria da pena
  • Valoração negativa das circunstâncias do crime
  • Fundamento idôneo e concreto
  • Discricionariedade vinculada na exasperação da pena-base
  • Fundamentação específica para adoção de patamar mais gravoso

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CRIME PRATICADO EM VIA PÚBLICA, À LUZ DO DIA E NA PRESENÇA DE TERCEIROS. FUNDAMENTO IDÔNEO E CONCRETO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A FRAÇÕES MATEMÁTICAS RÍGIDAS (1/6 OU 1/8). FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA ADOÇÃO DE PATAMAR MAIS GRAVOSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prática do delito em via pública, durante o dia e na presença de terceiros evidencia ousadia e destemor do agente, constituindo fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime, nos termos da jurisprudência desta Corte.

2. A exasperação da pena-base está submetida à discricionariedade vinculada, exigindo fundamentação concreta e proporcional, não havendo direito subjetivo à adoção de frações matemáticas rígidas por vetorial desfavorável. A aplicação de patamar superior é legítima quando motivada em elementos específicos do caso.

3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação consolidada desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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