STJEDcl no AgInt no AREsp 3.148.629
Omissão, contradição ou erro material: mera tentativa de rediscutir os fundamentos do acórdão recorrido
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, contradição ou erro material
- Mera tentativa de rediscutir os fundamentos do acórdão recorrido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento, pela decisão, acerca de questões relevantes à solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão de o posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante.
2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si (EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/8/2020).
3. Ademais, "o erro material remediável por embargos de declaração é aquele que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos, configurando mera inexatidão material do julgado, a exemplo de erros de cálculo, grafias equivocadas, troca de nomes etc. O erro reside na forma de exteriorização do julgamento, e não no conteúdo do decisório ou em suas premissas". (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.934.581/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 2/10/2024)
4. A reapreciação dos motivos que levaram ao insucesso do recurso especia l se mostra incabível na via dos aclaratórios, devendo eventual insurgência contra o resultado do julgamento ser discutida pela via recursal própria, não sendo os Embargos de Declaração o instrumento processual adequa do para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.