STJEDcl no AREsp 3.234.635
Justiça gratuita: efeito suspensivo dos embargos à execução
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Justiça gratuita
- Efeito suspensivo dos embargos à execução
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre justiça gratuita, da aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 833, X, do CPC, do não conhecimento do art. 5º, XXXV, da CF, e da incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à exigência cumulativa do art. 919, § 1º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à possibilidade de mitigação excepcional da garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, prevista no art. 919, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre a regra de cumulatividade dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC e a hipótese excepcional de mitigação; (iii) saber se houve omissão quanto ao esclarecimento da incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (iv) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 803, I, 919, § 1º, 1.022, II, e 1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à possibilidade de mitigação da garantia do juízo, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a exigência cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC.
5. Inexiste omissão quanto à distinção entre regra geral de cumulatividade e hipótese excepcional, porque a decisão embargada afirmou e aplicou a necessidade de presença conjunta dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC.
6. Não há omissão sobre a incidência da Súmula n. 83 do STJ, explicitada no acórdão embargado ao reconhecer o alinhamento do julgado de origem à jurisprudência desta Corte.
7. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 803, I, 919, § 1º, 1.022, II, e 1.025 do CPC, uma vez que a matéria foi examinada nos fundamentos do acórdão, sem vício integrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a possibilidade de mitigação da garantia do juízo à luz do art. 919, § 1º, do CPC. 2. Inexiste omissão quando afirmada e aplicada a exigência cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. 3. Não há omissão quando a decisão explicita a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 803, I, 919, § 1º, 1.022, II, e 1.025 do CPC, quando a matéria é enfrentada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 803, I, 833, X, 919, § 1º, 1.022, II, 1.025 e 1.026, § 2º; CF, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a possibilidade de mitigação da garantia do juízo à luz do art. 919, § 1º, do CPC. 2. Inexiste omissão quando afirmada e aplicada a exigência cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. 3. Não há omissão quando a decisão explicita a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 803, I, 919, § 1º, 1.022, II, e 1.025 do CPC, quando a matéria é enfrentada."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.