STJAgInt nos EDcl no REsp 2.034.332
Servidor público: incorporação de quintos
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Servidor público
- Incorporação de quintos
- Valores reconhecidos administrativamente que não foram pagos
- Impossibilidade
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE QUE NÃO FORAM PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A decisão agravada aplicou o entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça - que vai ao encontro da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 638.115/CE, sob a sistemática de repercussão geral - no sentido de que, "ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de 'quintos' - reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes" (STJ, EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2.085/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/02/2023).
2. Quanto à alegação de que houve o pagamento integral da incorporação dos quintos pela administração pública, constato que essa superveniente circunstância não tem o condão de alterar o resultado do julgamento do recurso, especialmente porque o pagamento administrativo não se deu por ordem judicial, mas por liberalidade administrativa, cuja apuração sobre possível legalidade ou não do ato ultrapassa os limites deste processo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES