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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.071.912

Dosimetria: pena-base

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Culpabilidade
  • Prática de delito durante cumprimento de pena

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PRÁTICA DE DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava o redimensionamento da pena-base mediante afastamento da valoração negativa da culpabilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível afastar a valoração negativa do vetor culpabilidade, diante do cometimento de delito durante o cumprimento de pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prática de delito durante o cumprimento de pena evidencia maior reprovabilidade da conduta e legitima a valoração negativa da culpabilidade na pena-base.

4. A revisão da dosimetria em habeas corpus é excepcional e exige ilegalidade manifesta aferível de plano, o que não se verifica no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O cometimento de novo crime durante o cumprimento de pena justifica a valoração negativa do vetor culpabilidade na primeira fase da dosimetria. 2. A revisão da pena-base na via do habeas corpus somente se admite em hipóteses de ilegalidade flagrante, verificável de plano, sem necessidade de revolvimento probatório."

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 68 e 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.123.847/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; STJ, AREsp n. 2.827.642/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025.

Tese

"1. O cometimento de novo crime durante o cumprimento de pena justifica a valoração negativa do vetor culpabilidade na primeira fase da dosimetria. 2. A revisão da pena-base na via do habeas corpus somente se admite em hipóteses de ilegalidade flagrante, verificável de plano, sem necessidade de revolvimento probatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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