TSTRR 1559-93.2011.5.15.0153
Porém, em melhor exame, não conheceu do seu recurso de revista
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Porém, em melhor exame, não conheceu do seu recurso de revista
- Ente público
- Anterior à lei n.º 13.015/2014
- Responsabilidade subsidiária
- Apreciação de eventual juízo de retratação
- Negligência comprovada
Ementa
ESCLARECIMENTO INICIAL O ente público reclamado interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal contra acórdão da 6ª Turma que negou provimento ao seu agravo de instrumento. A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a esta Turma a fim de que se manifestasse sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em observância ao decidido pelo STF no Tema n.º 246 de Repercussão Geral. Esta Turma deu provimento ao agravo de instrumento do ente público. Porém, em melhor exame, não conheceu do seu recurso de revista. Novamente, o Ministro Vice-Presidente desta Corte, com base no art. 1.030, II, do CPC/2015, determinou o retorno dos autos à 6ª Turma para manifestação sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, agora em observância ao decidido pelo STF no RE 1.298.647 (Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral). RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO QUE NÃO SE RESOLVE PELA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONFORME O TRT, O CONTRATO DE TRABALHO ESTAVA EM VIGOR DESDE 2007 E, EMBORA HAVENDO COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA PRESTADORA DESCUMPRIA O DEVER DE RECOLHER O FGTS, O CONTRATO ENTRE AS EMPRESAS ESTAVA EM CURSO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, EM 2011. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. O Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." O caso dos autos não se resolve com base na distribuição do ônus da prova. O TRT consignou expressamente que o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 01/06/2007. No ano de 2011, quando do ajuizamento da reclamação trabalhista, tanto o contrato de trabalho quanto o contrato de prestação de serviços entre os reclamados continuavam em vigor. Esclareceu que os documentos dos autos comprovam o descumprimento das obrigações da empregadora no que diz respeito à regularidade dos depósitos do FGTS, demonstrando que o tomador dos serviços "não acompanhou suficientemente o cumprimento das obrigações assumidas perante o empregado contratado para trabalhar em seu benefício, deixando de observar o disposto no artigo 67 da Lei n.º 8.666/1993, que impõe à Administração Pública a obrigação de fiscalização e acompanhamento dos contratos administrativos". Nesse contexto, fica mantido o acórdão da Sexta Turma, pois não contraria a tese vinculante do STF, que, inclusive, relembra a previsão legislativa de que deve o ente público "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993). Como visto, não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público - nestes autos o inadimplemento foi grave, habitual e ostensivo , impossível de ocorrer quando as medidas fiscalizatórias são eficientes (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. Efetivamente, o que se verifica aqui é a comprovação do fato negativo – ausência de fiscalização – mediante a prova real das consequências da falta de fiscalização: manutenção do contrato de prestação de serviços, não obstante irregularidades nos depósitos do FGTS, verba mensal básica do contrato de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Juros; Correção Monetária; Ente Público