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Jurisprudências

TSTRR 0011735-38.2023.5.15.0145

Competência: diferenças salariais decorrentes do piso salarial do magistério

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Competência
  • Diferenças salariais decorrentes do piso salarial do magistério
  • Distinguishing
  • Requisitos artigo 896, § 1º-a, da CLT atendidos

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL 11.738/2008. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, porquanto há discussão acerca da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1143 da Tabela de Repercussão Geral. No presente caso, o TRT manteve a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a matéria em análise. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1288440 (Tema 1143), firmou tese no sentido de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Verifica-se que o caso dos autos não se amolda à referida decisão do STF. A pretensão da parte reclamante diz respeito ao pagamento de diferenças salariais advindas da não observância do piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008, de observância obrigatória e aplicação aos profissionais do magistério público e da educação básica, cuja inobservância configura inadimplemento contratual com repercussão direta sobre a remuneração devida. O fato de a verba ter origem em norma legal não descaracteriza sua natureza eminentemente trabalhista, pois se trata de parcela incorporada à contraprestação devida pelo labor prestado, e não de vantagem acessória ou de política remuneratória vinculada a regimes estatutários. A discussão, portanto, insere-se no campo do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, subsumindo-se ao art. 114, I, da Constituição da República, que confere à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangendo os entes da Administração Pública. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a incompetência material reconhecida no Regional e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que se prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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