TSTAg-AIRR 0101023-15.2022.5.01.0050
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Petrobras
- Transcrição insuficiente do acórdão regional
- Omissão de premissas fático-jurídicas essenciais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PETROBRAS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. OMISSÃO DE PREMISSAS FÁTICO-JURÍDICAS ESSENCIAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista ao constatar que o trecho transcrito não abrangia todos os fundamentos determinantes do acórdão recorrido. Com efeito, foram omitidas as premissas de que a PETROBRAS tinha conhecimento do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, não adotou medidas suficientes para assegurar o respectivo adimplemento e de que a responsabilidade subsidiária não decorreu de transferência automática dos encargos trabalhistas, mas da ausência de fiscalização evidenciada pelo conjunto probatório. Tais fundamentos mostram-se essenciais ao adequado confronto da decisão regional com as alegações fundadas na ADC 16, nos Temas 246 e 1118 da repercussão geral e na Súmula 331, V, do TST. A mera afirmação de que houve transcrição do acórdão e demonstração analítica das violações indicadas não supre a ausência de reprodução das premissas que integram a ratio decidendi regional. Ainda que superada eventual controvérsia relativa à regularidade formal dos arestos paradigmas, subsiste, de forma autônoma, o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 14 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator