STJEDcl no AgRg no HC 1.117.445
Ausência de vícios: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se postulou o trancamento de ação penal por furto simples.
2. A embargante aponta omissão quanto ao enfrentamento da inidoneidade do testemunho indireto para atestar reiteração delitiva, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para aplicar o princípio da insignificância e trancar a ação penal por ausência de justa causa.
3. O acórdão embargado manteve a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e desproveu o agravo regimental, afastando, em juízo perfunctório, as teses de crime impossível, insignificância e nulidade da confissão extrajudicial, bem como a análise de matérias não apreciadas na origem por demandarem dilação probatória.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, especialmente quanto à análise da inidoneidade do testemunho indireto para atestar reiteração delitiva; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento pormenorizado de todas as alegações; e (iii) saber se os embargos de declaração comportam rediscussão do mérito e exame de matéria não apreciada na origem, com pretensão de efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, no processo penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (CPP, art. 619); não constatados quaisquer vícios, pois as teses foram enfrentadas de forma suficiente.
6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando decidido o ponto essencial ao deslinde da controvérsia, não havendo obrigação de rebater, pormenorizadamente, todas as alegações acessórias que não alterariam o resultado do julgamento.
7. A via eleita não se presta à rediscussão do mérito do acórdão nem à obtenção de efeitos infringentes sem a presença de vício na decisão embargada.
8. O exame da alegada inidoneidade do testemunho indireto para comprovar reiteração delitiva é inviável na espécie, por não ter sido apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.