TSTRR 0000750-69.2010.5.05.0492
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da CF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Discute-se nos autos o índice que deve ser observado, para fins de atualização de créditos trabalhistas, nos casos em que a devedora é a Fazenda Pública ou pessoa jurídica a ela equiparada. A matéria foi objeto de análise pela Suprema Corte, quando do julgamento dos Temas 810 e 1.170 da Tabela de Repercussão Geral, definindo a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para as condenações da Fazenda Pública, mantendo-se os juros de mora da caderneta de poupança previstos no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997 e o entendimento de que o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, em consonância com o princípio tempus regit actum. A controvérsia também tomou novos contornos diante da alteração legislativa perpetrada pelo art. 3.º da EC/113, de 8/12/2021, segundo a qual a partir de 9/12/2021, a atualização dos débitos deve ser realizada exclusivamente pela taxa SELIC, razão pela qual não subsiste o entendimento firmado pelo Regional quanto à aplicação da TR. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação dos arts. 5.º, II, e 102, § 2.º, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de eficácia erga omnes e efeito vinculante, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e, a partir de 9/12/2021, pela taxa SELIC (que abarca juros e correção monetária), nos termos da EC n.º 113/2021, observado o período de graça a que alude a Súmula Vinculante n.º 17, ressalvada a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25/3/2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Brasília, 21 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator