STJREsp 2.248.159
Organização criminosa: detração penal para fixação do regime inicial
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Direito de Família
- Organização criminosa
- Detração penal para fixação do regime inicial
- Competência do juízo sentenciante
- Desnecessidade de aguardar a execução
- Decisão de inadmissão incindível
Ementa
RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DETRAÇÃO PENAL PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR A EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONCRETA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A detração do tempo de prisão cautelar pode ser examinada pelo juízo sentenciante para fins de fixação do regime inicial, sendo desnecessário aguardar a fase de execução.
2. No caso, o recurso especial trata apenas da detração para definir o regime inicial. Afastou-se a remessa do tema ao Juízo da execução, reconhecendo-se a competência do Juízo sentenciante para realizar a detração, mesmo que o réu responda em liberdade. Presentes os requisitos legais, é possível abrandar o regime carcerário. Os efeitos foram estendidos aos corréus.
3. A decisão que inadmite o recurso especial na origem é incindível e deve ser impugnada na integralidade, com argumentos específicos e concretos voltados à superação de cada óbice aplicado.
4. O agravo em recurso especial é inadmissível quando não há impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissão.
5. Recurso especial provido nos termos do dispositivo. Agravos em recurso especial não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, e não conhecer dos agravos em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.