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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.154.498

Improbidade administrativa: cassação de aposentadoria

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIORMENTE ADOTADA PELO STJ. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 418/DF. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possuía orientação no sentido da impossibilidade de imposição da sanção de cassação de aposentadoria em ações de improbidade administrativa, diante da ausência de previsão expressa na Lei 8.429/1992.

2. Em juízo de adequação jurisprudencial ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 418/DF, a Primeira Seção do STJ passou a reconhecer a legalidade da conversão da pena de perda da função pública em cassação de aposentadoria, quando necessária à efetividade da sanção imposta ao agente público condenado por ato de improbidade administrativa.

3. A atual jurisprudência desta Corte Superior considera legítima a cassação da aposentadoria como consequência da condenação à perda da função pública, ainda que inexistente previsão expressa na Lei de Improbidade Administrativa, afastadas as alegações de ofensa ao princípio da legalidade, à coisa julgada e ao caráter contributivo do regime previdenciário.

4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada do STJ, firmada em observância à jurisprudência do STF, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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