STFRcl 70.806 AgR
Improbidade administrativa: ato doloso
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Ato doloso
- Frustração de licitação
- Ausência de revogação da conduta pela nova lei de improbidade
- Continuidade normativo-típica
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1199. ATO DOLOSO. ART. 11, INCISO I. FRUSTRAÇÃO DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA CONDUTA PELA NOVA LEI DE IMPROBIDADE. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. ART. 11, INCISO V. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA RECLAMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O acórdão condenatório firmou a premissa fática de que o reclamante praticou ato doloso para frustrar a licitude de processo licitatório. A hipótese típica — frustrar a licitude de processo licitatório — permanece prevista na legislação atual, especificamente no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
2. Ainda que o arcabouço normativo tenha sofrido alterações, a essência da conduta — frustrar um processo licitatório para favorecer interesses pessoais — segue configurada como ato de improbidade administrativa, de modo que a continuidade normativo-típica afasta a possibilidade de retroatividade benéfica.
3. Desprovimento do agravo.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.