TSTAIRR 0010449-88.2024.5.03.0156
Preliminar: nulidade do acórdão do regional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Preliminar
- Nulidade do acórdão do regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Adicional de insalubridade
- Exposição habitual e intermitente
- Rescisão indireta
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Verifica-se que a Corte de origem proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando as questões relevantes a respeito de o Reclamante fazer jus ao adicional de insalubridade. Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo de Instrumento desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença e condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento). Fundamentou que o Reclamante tinha contato habitual e intermitente com agente frio e assim, faz jus ao adicional. Desse modo, a decisão regional encontra-se em conformidade com jurisprudência deste Tribunal no sentido que, para fins de caracterização da insalubridade em atividades no interior de câmaras frias, o tempo de exposição não define o deferimento do adicional, pois a análise dessa exposição é feita de forma qualitativa e não quantitativa. Nesse caso, leva-se em consideração o contato com agente insalubre, pois o Anexo 9 da Norma Regulamentadora 15 do MTE não estipula limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Quanto à decisão com base na prova oral produzida, o Magistrado se valeu do livre convencimento motivado e assim, fundamentou sua decisão na prova testemunhal, não havendo que se falar em vinculação ao laudo pericial. Dessa forma, analisar se o Reclamante faz jus ou não ao adicional de insalubridade seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo Agravante. Agravo de Instrumento desprovido. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, pois ausente o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria que pretende ver processada no seu recurso de revista, o que desautoriza o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensas a dispositivos de lei e da Constituição da República, bem assim quanto à divergência jurisprudencial, descumprindo assim, requisito do art. 896, § 1º-A, I da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿Negativa de Prestação Jurisdicional¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento; II - julgar prejudicada a transcendência da causa quanto aos temas ¿Adicional de Insalubridade¿ e ¿Rescisão Indireta¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 26 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator