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Jurisprudências

STJAREsp 3.129.130

Negativa de prestação jurisdicional: multa moratória e cláusula penal compensatória

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Multa moratória e cláusula penal compensatória
  • Fatos geradores idênticos
  • Cumulação
  • Impossibilidade
  • Honorários contratuais

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA E CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. FATOS GERADORES IDÊNTICOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, II, D, DA LEI 8.245/1991 FORA DA PURGA DA MORA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em embargos à execução oriundos de contrato de locação comercial, em que se discutem negativa de prestação jurisdicional, cumulação de multas contratual moratória e compensatória e cobrança de honorários contratuais.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da cumulação de multas; (ii) é possível a cumulação de multa moratória com cláusula penal compensatória na hipótese de inadimplemento do contrato de locação; (iii) podem ser exigidos honorários contratuais na execução.

3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo inviável utilizar os embargos de declaração para rediscutir o mérito (art. 489, § 1º, IV, do CPC).

4. A cumulação de multa moratória com cláusula penal compensatória só é admitida quando os fatos geradores são distintos. No caso, o Tribunal estadual entendeu haver identidade de causas (inadimplemento dos aluguéis), o que caracteriza bis in idem e é vedado, não sendo possível, em recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais e provas (Súmulas 5 e 7/STJ).

5. A aplicação do art. 62, II, alínea d, da Lei 8.245/91, na parte em que autoriza a cobrança dos honorários do advogado do locador, se destina, apenas, às hipóteses de purgação da mora, e não às ações de despejo por falta de pagamento ou de execução por título extrajudicial, como no caso, devendo o acórdão recorrido ser mantido, no ponto.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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