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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.821.856

Manutenção da decisão recorrida

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.

II - Observa-se que a toda evidência o agravante deixou de cumprir o ônus que lhe competia, uma vez que não atacou especificamente os fundamentos da decisão que obstou o seguimento do recurso na origem. Entende-se que além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se à parte agravante contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.

III - Não se pode conhecer do agravo em recurso especial, haja vista a incidência da Súmula n. 182/STJ. É dizer, que o agravante não se desincumbiu da obrigação de atacar especificamente os argumentos utilizados pelo Tribunal a quo para não conhecer do recurso especial. Frise-se que, por impugnação específica, entende-se aquela realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, com transcrição quase integral do recurso especial, como observado no caso em em tela.

IV - Incumbia ao agravante, ao revés do que foi feito, indicar as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal local, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a análise jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, mas assim não o fez. Em detida análise do agravo, afere-se que o agravante limitou-se tão somente em reiterar a tese explicitada no recurso especial, utilizando-se, inclusive, da mesma redação, com poucas e pontuais alterações, o que, em conjunto, certamente passa ao largo do que se entende por impugnação específica porquanto genérica e sem vinculação intrínseca com o debate da decisão agravada.

V - É entendimento pacífico deste Tribunal da Cidadania que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.348.625/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.

VI - Verifica-se que o Tribunal de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à questão sub judice. Assim, para se chegar à conclusão diversa realmente seria necessário o reexame fático-probatório, assim como assentado pela Corte local na decisão de inadmissibilidade do especial, posto que vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.

VII - O Tribunal a quo, assim como o Juízo de primeiro grau, concluiu, de forma precisa e pormenorizada, pela desnecessidade de intimação da CEF para o fim requerido, porquanto a cronologia dos fatos e os documentos legalmente exigidos já se encontram amealhados aos autos, além de consignar expressamente que em se tratando "de bem imóvel com registro imobiliário, inexiste para o comprador o ônus de obtenção de certidões dos distribuidores cíveis e criminais na Justiça Federal".

VIII - Nesse panorama, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local, sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ante o óbice imposto pela Súmula n. 7 do STJ.

IX - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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