Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.269.851

Plano de saúde coletivo: cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO DE 60 DIAS. ÓBICES SUMULARES E ATOS INFRALEGAIS DA ANS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda de ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer, referente à validade de cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano de saúde coletivo empresarial, com cobrança de mensalidades no período entre o pedido e a efetivação do cancelamento.

2. A recorrente alegou violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, defendeu a validade e exigibilidade da cláusula de aviso prévio remunerado, invocou a disponibilidade de serviços e o pacta sunt servanda, e requereu o reconhecimento de suposta advocacia predatória. A recorrida sustentou óbices de admissibilidade, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pediu majoração dos honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC). O recurso especial foi admitido na origem; quanto à alínea "c", a admissibilidade por divergência foi afastada por falta de cotejo analítico, sem agravo neste ponto.

3. Sentença e acórdão estadual reconheceram a abusividade da cláusula e a inexigibilidade das cobranças posteriores ao pedido de cancelamento, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da orientação da agência reguladora. A decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial e majorou os honorários sucumbenciais recursais.

II. Questão em discussão

4. Saber se as alegações recursais afastam os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ).

III. Razões de decidir

5. A revisão da validade da cláusula de aviso prévio e da suposta disponibilidade dos serviços demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

6. É legítima a decisão monocrática do relator para julgar recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; STJ, Súmula 568), não havendo razões para sua reforma.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.