TSTAIRR 0000224-41.2024.5.17.0181
Nulidade por cerceamento de defesa: descontos salariais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Descontos salariais
- Indenização por dano moral
- Honorários advocatícios
- Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais
- Sucumbência
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – DESCONTOS SALARIAIS – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO FORMULADO PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a majoração dos honorários em grau recursal é admissível, desde que o trabalho adicional do advogado justifique a elevação e sejam observados os critérios dos §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. Entretanto, tal majoração não é obrigatória e depende das circunstâncias do caso. No presente feito, tendo em vista a ausência de complexidade relevante na matéria discutida e a razoabilidade do percentual anteriormente fixado, não há fundamento para a majoração pretendida. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento; e II ¿ indeferir o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelo reclamante em contrarrazões. Brasília, 13 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Sucumbência