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Jurisprudências

STJREsp 1.880.181

Descumprimento do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Descumprimento do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015
  • Afastamento
  • Prejuízo
  • Imprescindibilidade
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, §§ 2º E 3º, DO CPC DE 2015. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AFASTAMENTO. PREJUÍZO. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a prescrição de comissões pagas a menor ou não pagas em contrato de representação comercial, afastando a preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015.

2. A parte recorrente sustenta violação do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015, argumentando que o agravo de instrumento não poderia ter sido admitido, pois não foi comprovada a interposição do recurso nos autos de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 impede o conhecimento do agravo de instrumento, mesmo quando a matéria discutida é de ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O entendimento do STJ é que a finalidade do art. 1.018 do CPC de 2015 é proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual. Ausente demonstração de prejuízo e exercido o direito de defesa, afasta-se a aplicação da pena de inadmissibilidade do recurso.

5. A jurisprudência do STJ estabelece que a inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento do art. 1.018 do CPC de 2015 condiciona-se à demonstração de prejuízo para a parte agravada.

6. No caso, a parte agravada exerceu seu direito de defesa, não havendo prejuízo processual, o que justifica o conhecimento do agravo de instrumento e viabiliza o conhecimento da matéria de ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "A inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento do art. 1.018 do CPC de 2015 depende da demonstração de prejuízo para a parte agravada".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.018, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.727.899/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020; STJ, REsp n. 1.758.943/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2020.

Tese

"A inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento do art. 1.018 do CPC de 2015 depende da demonstração de prejuízo para a parte agravada".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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