STJREsp 1.924.321
Cumprimento de sentença: dever de pagar quantia
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Dever de pagar quantia
- Incorporação entre empresas
- Validade da intimação pagamento espontâneo
- Depósito em dinheiro
- Substituição por carta de fiança bancária
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVER DE PAGAR QUANTIA. INCORPORAÇÃO ENTRE EMPRESAS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PAGAMENTO ESPONTÂNEO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. EXCEPCIONALIDADE.
1. É válida a intimação para pagamento espontâneo feita em nome e por meio dos advogados constituídos pela empresa incorporada, cabendo à empresa incorporadora, com a consumação da operação de operação, regularizar a sua representação processual para que as comunicações dos atos processuais lhe sejam direcionadas. Incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% retratados no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil que não podem ser afastados, diante da ausência de pagamento espontâneo.
2. A substituição do dinheiro penhorado por fiança bancária somente é admitida em hipóteses excepcionais, sem incorrer em afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Precedentes.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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