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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.259.582

Impenhorabilidade de bem de família e alegação de fraude contra credores

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, negara provimento ao agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 211 do STJ.

2. A controvérsia trata de embargos de terceiro visando levantar penhora no rosto dos autos e liberar a penhora de imóvel alegado como bem de família.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para afastar a constrição do imóvel por ser bem de família.

4. A Corte de origem manteve a sentença e assentou que a impenhorabilidade do bem de família torna irrelevante eventual fraude contra credores; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se se afasta a incidência da Súmula n. 211 do STJ por reconhecimento do prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025, caput, do CPC; e (ii) saber se há violação do art. 158 do CC quanto à anulabilidade por fraude contra credores sem demandar reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, a questão federal referente ao art. 158 do CC foi expressamente suscitada nos embargos de declaração, configurando prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025, caput, do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, notadamente quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família e à irrelevância de eventual fraude contra credores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da alegada violação do art. 158 do CC pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório, especialmente sobre a natureza do bem como bem de família e a relevância de eventual fraude contra credores. 2. Incide o art. 1.025, caput, do CPC para reconhecer o prequestionamento ficto e afastar a aplicação da Súmula n. 211 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, art. 1.025; CC, art. 158.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, agravo em recurso especial n. 2.918.783/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da alegada violação do art. 158 do CC pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório, especialmente sobre a natureza do bem como bem de família e a relevância de eventual fraude contra credores. 2. Incide o art. 1.025, caput, do CPC para reconhecer o prequestionamento ficto e afastar a aplicação da Súmula n. 211 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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