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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.943.398

Insurgência protocolada a destempo: intempestividade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA PROTOCOLADA A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO. ANTINOMIA NORMATIVA. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL EM DIAS ÚTEIS. INAPLICABILIDADE. ESPECIALIDADE NORMATIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. INOBSERVÂNCIA PELA PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que, em juízo de admissibilidade, não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.

2. Em suas razões, o agravante sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, sob o argumento de que a contagem do prazo recursal, ainda que na esfera criminal, efetiva-se em dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do CPC.

3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido o agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a contagem do prazo do agravo em recurso especial, no âmbito criminal, realiza-se em dias corridos (conforme regramento disposto no CPP), ou em dias úteis (nos termos do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Conforme entendimento assentado pela Terceira Seção desta Corte, o cômputo dos prazos recursais no âmbito criminal é feito em dias corridos, com base na especialidade normativa do art. 798 do CPP sobre o (ordinário) regramento do 219 do CPC/15.

6. Na espécie, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 19/03/2025, sendo o agravo somente interposto em 08/04/2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do peremptório prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, todos do CPC/15, c/c o art. 798 do CPP.

7. Ademais, o agravante, embora regularmente intimado para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, permaneceu inerte.

8. Nesse contexto, ausentes fundamentos novos hábeis para alterar a decisão ora agravada, ratifica-se a intempestividade do não conhecido agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: O cômputo dos prazos recursais no âmbito criminal é feito em dias corridos, com base na especialidade normativa do art. 798 do CPP, sem correspondência ao (ordinário) regramento do 219 do CPC/15.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 48.727/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 03.04.2025.

Tese

O cômputo dos prazos recursais no âmbito criminal é feito em dias corridos, com base na especialidade normativa do art. 798 do CPP, sem correspondência ao (ordinário) regramento do 219 do CPC/15.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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