TSTRRAg 1002116-14.2015.5.02.0241
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Morgana de Almeida
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do CPC
- Horas extras
- Juntada parcial dos controles de jornada
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe ausência de pronunciamento sobre questão relevante e oportunamente submetida à apreciação do órgão julgador. 2. No caso, o Tribunal Regional examinou expressamente os aspectos indicados pela reclamante, relativos às diferenças de adicional noturno e de horas extras, ao labor em jornada integralmente noturna e sua prorrogação, à habitualidade da sobrejornada e à invalidade do regime de compensação em razão do trabalho em ambiente insalubre. Quanto a este último aspecto, registrou expressamente que a alegação constituía inovação recursal. 3. Eventual inconformismo quanto ao acerto das conclusões adotadas não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 338, I, DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 233 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ausência injustificada de controles de jornada relativos a parte do período contratual atrai, em princípio, a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. A Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 admite a projeção, para período não integralmente abrangido pela prova, da realidade fática demonstrada nos autos, desde que o julgador, à luz do conjunto probatório, forme convencimento nesse sentido. Os verbetes devem ser interpretados conjuntamente, em observância ao princípio da persuasão racional. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que os controles de jornada apresentados abrangem quase a totalidade do contrato, foram considerados válidos e que inexiste prova de alteração da realidade fática nos poucos meses sem registros. Assentou, ainda, que a reclamante não produziu prova capaz de infirmar os horários consignados nos documentos. 4. Diante da moldura fática estabelecida pela Corte de origem, não se constata contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Conclusão diversa exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional