Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ART. 782, § 3º, DO CPC. NEGATIVAÇÃO VIA SERASAJUD. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA TESE DE SUPLETIVIDADE E DE POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DIRETA PELO CREDOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em cumprimento de sentença no qual se buscava a negativação do devedor por meio do SERASAJUD.
2. O acórdão de origem assentou que a negativação é faculdade judicial e supletiva, cabível apenas se demonstrada a impossibilidade de inscrição direta pelo credor; o recurso especial limitou-se a defender a efetividade do art. 782, § 3º, do CPC, sem impugnar especificamente esse fundamento autônomo.
3. Razões recursais dissociadas e ausência de ataque ao motivo determinante do julgado atraem a incidência da Súmula 284/STF, mantendo-se o não conhecimento do apelo nobre.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.