TSTAg-AIRR 0000632-18.2024.5.08.0105
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Necessidade de perícia técnica
- Indicação de contrariedade à súmula n.º 448, i, do TST
- Ausência de pertinência temática
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PEDIDO DE MINORAÇÃO PARA 20% (GRAU MÉDIO). INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 448, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. 1. Mediante o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, foi mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo a empregada que exercia a função de técnica de enfermagem em ambiente hospitalar, haja vista a valoração do conjunto probatório dos autos e a ausência de juntada, pela reclamada, de documentos ambientais de sua responsabilidade. 2. A diretriz consubstanciada no item I da Súmula n.º 448 deste Tribunal Superior limita-se a exigir a classificação formal da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho, hipótese diversa da controvérsia dos autos, a qual se cinge à gradação do adicional e à valoração da prova. 3. A indicação de verbete sumular desprovido de pertinência temática com a matéria impugnada não satisfaz os requisitos intrínsecos de admissibilidade do artigo 896 da CLT, razão pela qual deve ser mantida a decisão pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora