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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 1.171.949

Consórcio de empresas para a implementação de serviço informático

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Consórcio de empresas para a implementação de serviço informático
  • Interpretação de cláusulas contratuais
  • Impossibilidade
  • Pressuposto do recurso adesivo
  • Sucumbência recíproca
  • Litisconsórcio passivo facultativo

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DE EMPRESAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE SERVIÇO INFORMÁTICO. INADIMPLÊNCIA ESTATAL DAS PARCELAS DEVIDAS A UMA DAS EMPRESAS CONSORCIADAS. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A EMPRESA LÍDER E A EDILIDADE. CONTRATO QUE LIMITOU A RESPONSABILIDADE APENAS AOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO PODER PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 DO STJ. PRESSUPOSTO DO RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO À PARTE QUE NÃO RECORREU. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DEPROVIDO.

1. Na origem, ação de cobrança visando ao pagamento da remuneração em razão do descumprimento da cláusula 5.12 do contrato administrativo, que obrigava o consórcio à entrega dos códigos-fontes e programas de softwares utilizados nos programas da Central de Atendimento 156 do Município de São Paulo.

2. O acórdão recorrido não desrespeitou os contornos da pretensão inicial, tendo julgado a causa dentro dos limites objetivos e subjetivos da lide, em observância ao princípio da congruência ou adstrição. Logo, reconhecida a existência de obrigações e lides distintas entre as partes acionadas, também serão distintas as prestações jurisdicionais conferidas.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o recurso adesivo somente quando caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que recorreu e a que interpôs o recurso adesivamente, o que não se verifica na hipótese. Precedentes.

4. Em relação à responsabilidade da recorrida, a análise de quem deu causa ao dano e, por consequência, de quem deve indenizar a(s) outra(s) pelos prejuízos sofridos demandaria o reexame do contrato de consórcio, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 5 do STJ.

5. O acórdão recorrido está assentado em fundamentos suficientes, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar referidos fundamentos. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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