STJAgInt no REsp 2.051.079
Seguro de veículo: acidente de trânsito
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Seguro de veículo
- Acidente de trânsito
- Capotamento
- Ingestão de bebida alcoólica
- Agravamento do risco
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAPOTAMENTO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. AGRAVAMENTO DO RISCO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, enseja o não conhecimento do agravo interno, pois, mantidos incólumes as razões expendidas na decisão agravada (CPC, arts. 932, III e 1.021, § 1º). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Quanto ao mais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em relação ao sinistro decorrente de embriaguez do condutor (seja o próprio segurado ou terceiro a quem ele confiou), há agravamento essencial do risco avençado para fins de seguro de dano, mostrando-se lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa circunstância, a exclusão da cobertura securitária.
3. Entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que os elementos dos autos teriam deixado dúvidas de que o condutor havia ingerido bebida alcoólica demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.