TSTAg-RR 0016391-20.2021.5.16.0003
Condenação ao pagamento de honorários advocatícios
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios
- Ausência de pedido
- Ausência de má-fé
- Honorários indevidos
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS INDEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que, no caso de ação civil pública, o sindicato autor não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, nos moldes dos arts. 18 da Lei n° 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e 87 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), exceto se houver comprovação de má-fé. Entende-se que, em ações coletivas, deve-se aplicar o princípio do devido processo social e o microssistema de tutela coletiva, que visa garantir o acesso amplo e efetivo à justiça. Tal sistema, previsto na Lei de Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor, isenta a parte autora, como os sindicatos, do pagamento de custas processuais, salvo em casos de configuração de má-fé no caso concreto. II. No caso dos autos, não há registros de má-fé praticada pelo sindicato autor, de modo que indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator