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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.189.326

Cessão de créditos alimentares: determinação do tribunal de origem para suspender o regular andamento dos autos

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS ALIMENTARES. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SUSPENDER O REGULAR ANDAMENTO DOS AUTOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deixou de homologar cessão de crédito inscrito em precatório decorrente de parcelas vencidas de benefício previdenciário, considerando a existência de condições excessivamente gravosas ao beneficiário do crédito.

2. O insurgente defende que a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região contrariou o art. 982, inciso I, do CPC ao suspender o regular andamento dos autos de origem.

3. Por outro lado, no enfrentamento da matéria, a Corte a quo concluiu: "[...] A determinação de que a reaquisição fique bloqueada até saque, a despeito da inexistência de determinação de suspensão no IRDR n.º 34 representa medida de cautela, considerando o caráter praticamente satisfativo de eventual levantamento. Impõe-se sejam privilegiadas a efetividade e a segurança, bem assim a estabilidade, a integridade e a coerência da atuação jurisdicional, considerando a tramitação de feito que conduzirá à prolação de decisão judicial qualificada" (fl. 60).

4. A parte recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de efetivamente impugnar o fundamento central do acórdão recorrido acima transcrito, no sentido de que a determinação do Tribunal de origem representa, em verdade, medida de cautela, sem relação direta com o art. 982 do CPC, a fim de privilegiar a estabilidade, efetividade, segurança, integridade e coerência da atuação jurisdicional. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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