STJAgRg no RHC 241.585
Prisão preventiva: tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo
- Ausência de argumentos novos
- Medidas cautelares diversas afastadas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS AFASTADAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada após prisão em flagrante pelos delitos dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, diante da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (27,58 g de crack; 70,91 g de cocaína; 340,30 g de maconha), além de balança de precisão, caderno de anotações, quantia em dinheiro, revólver calibre .32 e 18 munições. Risco de reiteração delitiva indicado por registros pretéritos e processo em curso em fase de instrução.
3. Pretensão recursal. Agravante sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea e pleiteia substituição da prisão por medidas cautelares diversas, com base em condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; (ii) existem argumentos novos no agravo regimental capazes de infirmar a decisão agravada; e (iii) é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão diante do contexto fático e dos fundamentos da custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva se encontra devidamente motivada em elementos concretos dos autos, notadamente a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, a apreensão de instrumentos típicos da atividade ilícita e de arma de fogo e munições, evidenciando gravidade concreta e risco à ordem pública.
6. O risco de reiteração criminosa foi demonstrado por registros pretéritos e a existência de processo em curso, o que reforça a necessidade da segregação cautelar.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para a custódia.
8. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes diante do contexto fático e da periculosidade evidenciada.
9. Inexistem argumentos novos no agravo regimental aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 12.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.