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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000915-60.2018.5.02.0021

Execução: correção monetária e juros de mora

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Correção monetária e juros de mora
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
  • Aplica-se, nesses casos, a Súmula nº 422, I, do TST

Ementa

AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O fundamento central da negativa está no óbice previsto na Súmula 422, I, do TST, tendo em vista que, no recurso de revista, a exequente não se insurge efetivamente contra a fundamentação exposta no acórdão do Regional. Ocorre que, nas razões do agravo, a parte sequer menciona esses fundamentos. Observa-se que a agravante se restringe a reiterar os argumentos de mérito quanto aos parâmetros de correção monetária e juros de mora definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 e as respectivas regras de modulação de efeitos, deixando de enfrentar os fundamentos determinantes da decisão monocrática agravada. O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado na decisão que inviabilizou a apreciação do recurso, o que não ocorreu no caso concreto. Incide, pois, em manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do recorrente demonstrar de modo específico contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Aplica-se, nesses casos, a Súmula nº 422, I, do TST. Ademais, a parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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