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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-RR 909-55.2018.5.13.0024

Reclamante: horas extras

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reclamante
  • Horas extras
  • Ausência de fidúcia especial
  • Função de confiança não configurada
  • Compensação de diferença de gratificação de função com horas extras
  • Base de cálculo das horas extras

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CEF. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA OJ TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1. PRECLUSÃO Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da CEF para determinar que a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz ao Plano de Cargos e Salários da Caixa seja compensada com as horas extras prestadas, nos termos da parte final da OJ Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. Foram opostos embargos de declaração pela reclamada, os quais foram acolhidos para, complementando o julgado, " determinar que, na compensação da diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz ao Plano de Cargos e Salários da Caixa com as horas extras prestadas, seja observado como base de cálculo das horas extraordinárias o valor previsto no plano de cargos e salários da reclamada relativo aos empregados que têm jornada de trabalho de seis horas". Sustenta a parte omissão no julgado, uma vez que " o debate processual sofreu uma substancial modificação quando a própria Reclamada, por meio de seu agravo, trouxe a discussão para o campo prático da execução, pleiteando a definição da base de cálculo das horas extras ". Diz que há contradição no julgado, porque foi mantida a incidência da OJ Transitória nº 70 da SBDI-1 sem considerar o registrado pelo TRT no sentido de que " o regulamento empresarial (RH 183) aplicável à espécie nem sequer prevê a possibilidade de gratificações distintas (6h ou 8h) para o exercício da função da reclamante, de tesoureiro executivo. Como o regulamento não estabelece diferenciação no valor da função relacionada à duração do trabalho, a quantia paga à reclamante visa a remunerar a especificidade das tarefas por ela desempenhadas e não o acréscimo da jornada, situação distinta daquela prevista no antigo Plano de Cargos Comissionados de 1998 (PCC/1998)". Conforme consta da decisão embargada, a compensação nos termos da OJ Transitória nº 70 da SBDI-1 foi determinada na decisão monocrática, da qual a reclamante não recorreu. Constata-se que somente o fez após o provimento do agravo da reclamada para determinar que na compensação seja considerado como base de cálculo das horas extraordinárias, o valor previsto no plano de cargos e salários da reclamada relativo aos empregados que têm jornada de trabalho de seis horas. Assim, tal como constou do acórdão embargado, operou-se a preclusão, uma vez que a compensação foi determinada na decisão monocrática, da qual a reclamante não recorreu, vindo a se manifestar somente após o provimento do agravo da reclamada, no qual não se discutia a incidência propriamente da OJ Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, mas somente a consideração da jornada de trabalho de seis horas para fins do cálculo da compensação deferida. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

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