STJAgInt no REsp 2.163.807
Poder legislativo municipal: débitos
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Poder legislativo municipal
- Débitos
- Fundo de participação dos municípios
- Retenção
- Impossibilidade
- Fundamentação eminentemente constitucional
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. DÉBITOS. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 743 DA REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamentação eminentemente constitucional (Tema n. 743 da Repercussão Geral/STF, a saber, os princípios da intranscendência subjetiva das sanções e da autonomia dos poderes), matéria insuscetível de ser examinada no âmbito de recurso especial, mas que será dirimida, a tempo e modo, no recurso extraordinário igualmente interposto e admitido.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.