STJAgInt no AREsp 3.228.988
Seguro de vida: embriaguez ao volante
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida
- Embriaguez ao volante
- Agravamento intencional do risco
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbices das súmulas 5, 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso. Agravo interno interposto pela seguradora contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não deu provimento a recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro de vida, em razão de morte em acidente de trânsito.
2. Decisões anteriores. O acórdão de origem, em apelação cível, afastou a negativa de cobertura fundada na embriaguez do segurado e no agravamento intencional do risco, com apoio na Súmula 620/STJ, no art. 768 do Código Civil e na Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 8/2007; embargos de declaração foram rejeitados; recurso especial foi inadmitido, ensejando agravo em recurso especial, desacolhido por decisão monocrática.
3. Negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da causa, com fundamentação adequada e determinante, não havendo vício de fundamentação decisória a reconhecer à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. Rediscussão de matéria fático-probatória e contratual. A pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório e contratual, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ), consoante decidido por esta eg. Corte em hipótese similar: "Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o reexame de provas e de cláusulas contratuais quanto ao alegado dolo ou agravamento intencional, inviabilizando, também, o conhecimento do dissídio" (AREsp 3.046.705/ES, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026).
5. Seguro de vida e embriaguez. A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização, e a perda da garantia por agravamento intencional do risco pressupõe prova de dolo do segurado (Súmula 620/STJ; CC, art. 768); a regulação setorial veda a exclusão de cobertura em seguros de pessoas por sinistros decorrentes de atos praticados em estado de alcoolismo (Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 8/2007). "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a teor da Súmula 620/STJ, nos contratos de seguro de vida, o consumo de bebida alcoólica, o estado de confusão mental e a utilização de substâncias tóxicas não eximem a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida contratado" (AgInt no AREsp 1.701.862/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020).
6. Conforme o STJ, impõe-se diferenciar seguros de pessoas de seguros de danos, pois: "3. No seguro de vida, diferentemente do seguro de danos, não se busca recomposição patrimonial, mas garantia social e protetiva aos beneficiários do segurado. 4. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que condutas imprudentes, como embriaguez do segurado e até mesmo excessiva velocidade do veículo sob sua condução, não ensejam a perda do direito à indenização securitária quando se tratar de seguro de vida, modalidade em relação à qual se revela inerente a possibilidade de o segurado agravar o risco durante sua vigência [.. .]" (REsp 2.130.908/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025).
7. Divergência jurisprudencial. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ sobre seguro de vida e embriaguez no trânsito, incide a Súmula 83/STJ.
8. Multa e honorários. Ausentes elementos para respaldar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, deixa-se de aplicá-la. Não se promove majoração de honorários em razão de desprovimento de agravo interno, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ.
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.