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Jurisprudências

STJRHC 244.387

Estupro de vulnerável e ameaça: ausência de apreciação das respostas à acusação

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável e ameaça
  • Ausência de apreciação das respostas à acusação
  • Dever de fundamentação das decisões judiciais
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.

1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que a decisão que mantém ou confirma o recebimento da denúncia deve ser fundamentada, ainda que de forma concisa, com apreciação das teses deduzidas na resposta à acusação, providência não observada na espécie.

2. O Juízo de origem afirmou estarem ausentes as hipóteses de absolvição sumária e determinou o prosseguimento do feito por meio de decisão genérica, com a mera designação da audiência de instrução e julgamento, sem o exame, ainda que sucinto, das preliminares e teses suscitadas pela defesa, o que configura negativa de prestação jurisdicional.

3. A ausência de apreciação das teses defensivas acarreta evidente prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF.

4. Recurso em habeas corpus provido para anular a ação penal a partir da decisão que confirmou o recebimento da denúncia e determinar a prolação de nova decisão, com apreciação das teses defensivas, como se entender de direito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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