STJAgInt no REsp 2.022.470
Transporte marítimo internacional: cláusula compromissória arbitral com sede no exterior (cci/londres)
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Internacional
- Direito Securitário
- Arbitragem e Mediação
- Direito Marítimo e Portuário
- Transporte marítimo internacional
- Cláusula compromissória arbitral com sede no exterior (cci/londres)
- Sub-rogação da seguradora (arts. 379 e 786 do CC)
- Oponibilidade da convenção de arbitragem ao sub-rogado
- Extinção do processo sem resolução de mérito na origem
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. AÇÃO REGRESSIVA SECURITÁRIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL COM SEDE NO EXTERIOR (CCI/LONDRES). SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA (ARTS. 379 E 786 DO CC). OPONIBILIDADE DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM AO SUB-ROGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM.
1. A sub-rogação legal transfere à seguradora todos os direitos e ações do segurado contra o causador do dano, alcançando a forma convencionada de exercício do direito de ação, inclusive a cláusula compromissória arbitral pactuada no contrato de transporte marítimo internacional, usual no setor e conhecida pela seguradora.
2. Premissas fático-probatórias das instâncias ordinárias quanto à ciência da seguradora sobre a convenção de arbitragem que não podem ser revistas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.