STJAgInt no REsp 2.110.239
Edificação em área de preservação permanente: praia da galheta
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Edificação em área de preservação permanente
- Praia da galheta
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Deficiência nas razões recursais
- Análise de fato superveniente
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da tese da aludida questão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).
2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da responsabilidade pelo dano ambiental, em razão de construção indevida em APP, bem como em relação à suficiência da prova pericial, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, o exame de fato superveniente somente é cabível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do apelo nobre, houver julgamento do mérito da causa em litígio, o que não se verificou no caso presente.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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