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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.876.950

Gratuidade da justiça: requerimento formulado em recurso especial

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Gratuidade da justiça
  • Requerimento formulado em recurso especial
  • Possibilidade
  • Efeitos ex nunc
  • Ausência de interesse recursal
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO FORMULADO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, PROVIMENTO NEGADO.

1. O requerimento da concessão do benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo, inclusive na petição do recurso especial, desde que a ação ainda esteja em curso. O deferimento desse benefício, contudo, possui efeitos ex nunc.

2. O interesse recursal pressupõe a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado. No caso dos autos, a decisão agravada expressamente afirmou que a parte ora agravada devia arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais fixados antes do requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual o agravante já obteve parte do que pede no agravo interno.

3. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Indexação

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