STJAgInt no AREsp 2.880.056
Arbitramento de honorários: rescisão de contrato de prestação de serviços advocatícios
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Arbitramento de honorários
- Rescisão de contrato de prestação de serviços advocatícios
- Revogação de mandato
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. DIREITO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 DO STF, 5 E 7 DO STJ.
1. Controvérsia acerca do arbitramento de honorários sucumbenciais quando o advogado foi destituído no curso do processo.
2. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias fáticas do caso consignou que a pretensão diz respeito ao arbitramento de honorários sucumbenciais em processo no qual os advogados foram destituídos. Afirmou, ainda, que "até este momento a parte possui apenas expectativa de direito, a qual somente se convalida quando implementada a causa suspensiva e, por conseguinte, caracterizado o interesse de agir."
3. Tal fundamentos não foram impugnados pelo recorrente no recurso especial, o que atrai a incidência da súmula 283 do STF
4. A pretensão de ver garantido o arbitramento de honorários sucumbenciais decorrentes da alegada rescisão imotivada e a suposta inexistência de cláusula contratual tratando da remuneração após a rescisão, pressupõe a reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. As Súmulas n. 5 e 7/STJ impedem o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.