STJAgInt no AREsp 2.740.453
Preparo: ausência de comprovante válido de pagamento
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo
- Ausência de comprovante válido de pagamento
- Inexistência da sequência numérica do código de barras
- Intimação para regularização não atendida
- Deserção
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DA SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 187/STJ. A parte agravante sustenta que as custas foram integralmente pagas no momento da interposição do recurso e que os comprovantes apresentados são idôneos para comprovar o recolhimento, mesmo sem a sequência numérica do código de barras. Alega, ainda, que não há previsão legal para a exigência de recolhimento em dobro das custas nesse contexto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência da sequência numérica do código de barras no comprovante de pagamento das custas do recurso especial impede a comprovação do preparo e enseja a deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento configura irregularidade no preparo e acarreta a deserção do recurso especial.
4. A exigência da sequência numérica do código de barras no comprovante de pagamento tem fundamento na necessidade de conferir a validade do documento e assegurar a correspondência entre a guia de recolhimento e a efetiva quitação das custas.
5. No caso concreto, a parte agravante foi intimada para sanar o vício no preparo, mas não regularizou a pendência dentro do prazo legal.
6. A Súmula 187/STJ estabelece que é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não comprova corretamente o recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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